... e os bisexuais não. Assim, quer o sexo consentido gratuito quer a prostituição (sexo consentido a título oneroso) tem de passar a ser bisexual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 14/2008 de 12 de Março
Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a
bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de
13 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação,
directa e indirecta, em função do sexo, no
acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a
prática de actos que se traduzam na violação do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
(...)
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se às entidades públicas e
privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis
ao público a título gratuito ou oneroso.(...)
Definições
Para efeito desta lei, consideram -se:
a) «Discriminação directa» todas as situações em
que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento
menos favorável do que aquele que é, tenha
sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) «Discriminação indirecta» sempre que uma disposição,
critério ou prática aparentemente neutra coloque
pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem
comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser
que essa disposição, critério ou prática objectivamente
se justifique por um fim legítimo e que os meios para o
alcançar sejam adequados e necessários;"
(...)"
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