sexta-feira, 9 de julho de 2004

Reflexões sobre a Europa

Resultantes da discussão interna pelos membros da Causa Liberal, com o seu acordo, aqui ficam alguns comentários por parte de Luis Santos Aguiar.

I. "Concordei com a "Lista contra a Constituição Europeia e uma Europa Federal" porque me pareceu que o que ele (CN) estava a pôr em causa era a existência de poderes legislativo e executivo supra-nacionais na União Europeia - com o que eu concordo.

Já defendi que seria perfeitamente possível a existência de uma união apenas assente em tratados e num poder judicial supra-nacional (ou "europeu") e no resto (o campo executivo) dependente da fórmula inter-governamental, permanecendo o poder legislativo nos parlamentos nacionais. Continuo a pensar que quando se fala de "integração" é fundamental especificarmos de que poderes estamos a falar (executivo, legislativo, judicial), sem o que podemos cair em coisas que não queremos.

Daí eu ter há uns meses proposto uma posição "anti-federalista" que aceitava a "integração" de um PODER NEGATIVO (judicial), mas rejeitava a "integração" dos PODERES POSITIVOS (legislativo e executivo) - e creio que essa posição é não-federalista ou anti federalista porque o federalismo pressupõe uma "integração" dos três poderes."

II. "O reconhecimento prévio da competência do tribunal comum seria a principal condição do Tratado da União; sem esse tribunal, não haveria União! Os Estados reconheceriam, ao subscrever o Tratado da União, que só esse tribunal comum teria competência para interpretar o seu texto e fazer aplicar as suas regras (união aduaneira e o resto que lá estivesse sobre circulação de pessoas, bens e serviços, etc.) - ou seja, os Estados teriam de aceitar um árbitro que aplicasse as regras que haviam subscrito.

Defendi ainda que só a jurisprudência emanada deste tribunal deveria formar o "Direito da União", pelo que não deveriam existir absolutamente nenhuns regulamentos ou outros diplomas legais emanados da Comissão ou do Parlamento Europeu (que não precisariam sequer de existir) ou do Conselho de Ministros (o órgão inter-governamental.

Haveria o risco dos Estados, sem um aparatoso super-estado polícia que mande neles, não cumprirem as determinações do tribunal?

Claro que sim, mas aí os outros Estados poderiam, escudados no Tratado e nas próprias determinações do tribunal, suspender a reciprocidade de direitos e obrigações relativamente ao Estado faltor. De qualquer forma, prefiro os riscos de uma União económica e jurídica com Estados faltores aos riscos muitíssimo maiores de uma União política que assegurasse pela força o cumprimento de determinações centrais (ou federais)."

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