em a " Cultura Jurídica Europeia - Síntese de um Milénio" 3ª edição, António Manuel Hespanha
"...conceitos como pessoa, liberdade, democracia, família, obrigação, contrato, propriedade, roubo, mocídio, são conhecidos como construções jurídicas desdes os inícios da história do direito europeu. Contudo, se avançarmos um pouco na sua interpretação, logo veremos que, por baixo da superfície da sua continuidade terminológicca, existem rupturas decisivas no seu significado semântico. (...)
Alguns exemplos desta falsa continuidade.
O conceito de família, embora use o mesmo suporte vocabular desde o direito romano (familia), abrangia, não apenas parantelas muito mais vastas, mas também não parentes (como os criados ou os escravos [famuli]) e até os bens da «casa».
O conceito de obrigações como «vínculo jurídico» aparece com o direito romano; mas era entendido num sentido metarialístico, como uma vinculação do corpo do devedor à dívida, o que explicava que, em caso de não cumprimento, as consequências caíssem sobre o corpo do devedor ou sobre a sua liberdade (prisão por dívidas).
O conceito de «liberdade» começou, na Grécia clássica, por designar a não escravidão (...) na Roma republicana designa a não dependência de outro privado (...) só muito mais tarde, incorpora a ideia...de liberdade de agir politicamente; ou mesmo, ainda mais tarde, de receber do Estado o apoio necessário (...)
A palavra «Estado» (status) era utilizada em relação aos detentores do poder (status rei romanae, status regni); mas não continha em si as características conceituais do Estado (
exclusivismo
soberania plena
extensos privilégios «de império» relativamente a particulares [jurisdição especial, irresponsabilidade civil, privilégio de execução prévia])
tal como nós o entendemos"
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