terça-feira, 2 de janeiro de 2007

Federalismo interno

Nos votos de rui no Blasfémias:

"A regionalização seria, por isso, um bom argumento para obrigar os portugueses a repensarem o país e a repensarem-se a si mesmos. Se o termo for politicamente inconveniente, arranje-se outro. Por exemplo, autonomizar ou federalizar o país. Bem sei que não temos, em Portugal, uma tradição federalista, mas, como dizia o outro, «a tradição já não é o que era». Se nos conseguíssemos ver livres das nossas mais recentes tradições políticas, éramos capazes de sair todos a ganhar."


Sempre achei que a "teoria do federalismo" parece ser sempre evocada como meio para uniões políticas internacionais quando na verdade, a sua razão de ser é a ordem política interna.

Mas em Portugal, creio, só temos de fazer renascer o melhor das nossas origens muncicipais, a quem devemos a nossa existência como Nação. "Ouçamos" Alexandre Herculano:


"Toca-nos provar que o municipalismo, instituição tão antiga, tão permanente como as sociedades, embora enfraquecida e até anulada em várias épocas pelos diversos despotismos, vale infinita mente mais do que as aspirações democráticas;

A centralização democrática não tem força para a fazer proferir heresias. A nacionalidade, dizeis vós, criou-se à sombra e sob o influxo da centralização! Corno é isto? Portugal nasceu e constituiu-se no século xi; a centralização como vós a entendeis, mas menos exagerada, organizou-se nos fins do século xv e começos do xvi. A constituição da nacionalidade deveu-se toda à época municipal.

(…) Perguntais-nos até que ponto haverá concentração de autoridade, e em que limites ficarão obrigados os concelhos a auxiliar o poder central. Esta pergunta é pueril. Quereis que nas colunas de um periódico vos escrevamos dois volumes de direito públicos? (…) Nós proclamamos o direito da descentralização em antinomia com o vosso da centralização absolutista-imperial-democrática. Esse princípio traduzimo-lo e fixámo-lo na seguinte fórmula:

A administração da localidade pela localidade deve chegar até o último limite em que não repugna no direito das outras localidades constituídas uniformemente. A administração central abrange tudo o que fica além desses limites no regime prático da sociedade. Adoptada esta base, resta examinar bem os factos sociais, apreciá-los pelos princípios gerais de direito, referi-los à fórmula e ter lógica.

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