No Público:
"...metade da pena máxima prevista no Código de Mercado de Valores Mobiliários para o crime de abuso de informação privilegiada, conhecido como "insider trading", e que poderá ser punido também com pena de prisão de até três anos.
A decisão funciona mais uma vez como prevenção especial e geral, no sentido de dissuadir a prática de crime de mercado, prevista na lei há mais de 12 anos, mas aplicada em Portugal pela primeira vez em Julho de 2003. "É uma criminalidade que urge travar", sublinhou Helena Nogueira. "
Comentário: Onde está o Crime no "Insider Trading"?
Aqui está mais um caso de criminalização do que devia fazer parte do domínio civil, numa tendência que espelha o crescente estatismo no direito, aqui numa versão de criminalização a favor do igualitarismo em algo incorpóreo - a informação.
O uso de informação em proveito próprio é aquilo que nos distingue dos animais e o motivo porque existe civilização. Todos nós processamos informação, tentamos interpretá-la e neste domínio conhecem-se poucas tentativas de fazer (mas finalmente estas tentativas tinham que chegar) de defender um qualquer "direito igual à mesma informação", tipo: seríamos todos informados ao mesmo tempo de algo e depois iríamos ao mesmo tempo tentar tirar partido dela – o que é um contradição em si.
O mercado de capitais é como qualquer mercado livre, um "local" de encontro entre compradores e vendedores, onde cada parte confronta percepções, interpretações, necessidades diferentes em alturas diferentes, dados e leituras por definição assimétricas. Se assim não o fosse, não existiria mercado: a informação era perfeita e ou eram todos compradores ou todos vendedores ou nem existia uns nem outros.
No mercado da especulação (e vale a pena referir que todos os nossos actos têm a característica de actos de especulação: as escolhas que fazemos, o curso que tiramos, a casa que compramos - todos são baseadas em informação mais que imperfeita mas na tentativa de tomar a decisão certa em proveito próprio e em muitos casos envolvendo um resultado simétrico num terceiro).
Alguém vende porque acha que o preço vai descer, outro compra porque acha que vai subir. Aliás os preços sobem ou descem consistentemente, quando um dos lados claramente sabe mais e melhor do que o outro.
Agora, quanto à chamada informação privilegiada: no "Insider Trading" não existe lesado nem vítima, nem sequer de engano ou quebra de contrato. Primeiro, se alguém sabe de algum dado que indica para uma valorização, e vai ao mercado comprar um activo, vai fazer com que os vendedores, que existiriam sempre, tenham um melhor preço pelas acções que estavam já dispostos a vender.
Assim, os vendedores encontram comprador em melhores condições para aquilo que de qualquer modo já tinham decidido vender naquela momento. Mas é o próprio acto de fazer subir os preços que irá despertar a atenção de outros vendedores e compradores que alguma informação adicional precisa de ser incorporada.
O "insider trading" apenas pode ser relevante no domínio civil, por poder estar em causa (se for o caso) uma norma ética sujeita a auto-regulamentação das próprias empresas cotadas (que obriga os seus empregados a não divulgar nem agir em bolsa com informação recolhida no local de trabalho) ou em última análise pela própria Bolsa, que como empresa, pode achar conveniente que existam regulamentações internas sobre o assunto (impondo como condição para uma determinada empresas ser "cotada" na sua "Bolsa"), cuja política e eficácia será julgada pelo próprio mercado.
Já terceiros, que não pertençam às empresas, ou bolsas, etc., e que usem determinada informação, não podem estar a cometer um crime por usar essa informação, porque não estão vinculadas a qualquer contrato, e a compra ou venda em mercado livre é uma actividade por definição, de confronto de "diferentes informações", o único processo pelo qual, esta é incorporada a cada momento na cotação.
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