Não é um direito a ser balanceado pelo segredo de justiça.
A liberdade de imprensa não é um direito social, resulta directamente do direito à propriedade. Com os meus meios, o meu papel, os meus jornalistas, tenho direito a escrever e a dar notícias do que quiser, estando sujeito apenas ao julgamento dos leitores.
O “segredo de justiça “ pode ser interpretado como um dever do sserviços de justiça perante aqueles que recorrem a ele. È um contrato de “segredo”, como o é quem recorre a um advogado. O que existe é portanto a quebra de um contrato entre o prestador de serviço de justiça e quem recorre a ele (quem é julgado, quem acusa, testemunhas, etc.).
Devem ser as partes, clientes do sistema, a poder pedir contas da quebra deste “fiduciary duty” que existe entre prestador de Justiça e o seu Cliente. Assim, todas as partes lesadas por quebra deste dever contratual, devem poder, se o entenderem, em ir a Tribunal e ser indemnizadas pelos prestadores de Justiça.
Mas os jornalistas e Imprensa, não têm qualquer contrato com os clientes do Sistema Judicial (mais uma vez, subentende-se que julgado, acusador e testemunhas, etc., são clientes do sistema judicial) , portanto, toda a notícia pode ser transmitida, uma vez que não decorre a quebra de nenhum contrato com nenhuma das partes. Quem quebra esse contrato, ao transmitir à comunicação social, é mesmo o próprio sistema judicial.
O oposto acontece quanto ao direito a “não falar”. Fala-se no direito ao segredo por parte dos advogados, dos sacerdotes, etc., mas em boa verdade, no respeito estrito pela liberdade individual e direitos de propriedade e liberdade contratual, ninguém pode ser obrigada a falar se o não quiser.
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